*Art.32 da Lei AMBIENTAL:Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
*Pena-detenção, de três meses a um ano e multa.
*1- Incorre nestas mesmas pens que realiza esperiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos.
*2-A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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